83 ASSOCIAÇÕES cução de projetos não é considerado deliberado, desde que sejam aplicadas medidas de mitigação adequadas e proporcionadas e consideradas as melhores tecnologias disponíveis. Esta solução é acompanhada de uma obrigação de monitorização da eficácia dessas medidas e da sua adaptação sempre que necessário, de modo a evitar impactos significativos nas populações e no estado de conservação das espécies. Em Portugal, onde é preciso acelerar a instalação de projetos de energias renováveis para cumprir as metas de 2030, o timing do Omnibus é particularmente relevante. Vivemos numa realidade em que o licenciamento e os processos administrativos continuam a ser um dos maiores entraves ao desenvolvimento de projetos. Em paralelo, e em linha com a lógica do Omnibus de privilegiar soluções executáveis e de reduzir fricção administrativa, o debate sobre o reequipamento de ativos existentes e a possibilidade de shut down on demand (redução ou interrupção temporária da produção quando a rede o exija) ganha relevância no contexto português. Estas soluções podem acelerar a disponibilização de capacidade útil sem depender exclusivamente de reforços imediatos da rede, mas o seu impacto dependerá de regras claras de implementação, de mecanismos de compensação previsíveis e, sobretudo, de uma articulação simples e rápida com os processos de licenciamento e de operação. Todos estes pontos essenciais poderão (esperamos) ser acelerados com este novo instrumento europeu. No plano interno, a combinação entre Omnibus e novos instrumentos nacionais, como o acesso com restrições, a clarificação regulatória e futuras reformas ao licenciamento (está para ser publicada a revisão ao DecretoLei n. º15/2022, que prevê bastantes alterações significativas à versão atualmente em vigor), pode representar uma mudança de paradigma. Em síntese, o mérito do Omnibus estará menos no “novo” e mais na execução: cortar exigências que não acrescentam valor, clarificar responsabilidades e reduzir atrito nos processos. Para Portugal, o ganho prático será transformar orientações europeias em mudanças mensuráveis no licenciamento e na previsibilidade regulatória, para que a ambição de 2030 se traduza, de facto, em projetos ligados à rede e em capacidade instalada. n RICARDO FERREIRA Com um mestrado em Engenharia da Energia e Ambiente na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, iniciou a experiência profissional no setor da climatização e AQS, em dimensionamento de projetos de uso doméstico e comercial. Mais tarde, participou no desenvolvimento de projetos inovadores de flexibilidade e armazenamento de energia, antes de ingressar na Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN), em 2022, como analista de políticas energéticas e inteligência de mercado. Ricardo Ferreira, analista de políticas energéticas e inteligência de mercado da APREN. valor mais pequenas sejam prejudicadas de exigências desproporcionadas. Acima disto, e mais importante para o setor da energia, o Omnibus parece ser a peça que faltava há muito por parte da CE, no que toca aos processos de licenciamento ambiental, onde a proposta de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aceleração das avaliações ambientais tem como objetivo central a redução de duplicações, alinhamento de calendários de reporte, digitalização de sistemas e maior integração nos processos de licenciamento. Estas alterações são particularmente importantes, dada a morosidade dos procedimentos e a sobreposição normativa, que atualmente representam barreiras reais ao investimento. O regulamento procura ainda promover uma maior previsibilidade jurídica, eficiência administrativa e coerência decisória, sem alterar os objetivos materiais de proteção do ambiente e da biodiversidade da União. Entre as principais propostas do regulamento destacam se a introdução do princípio do balcão único, a fixação de prazos máximos vinculativos, a possibilidade de isenção ou simplificação da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) em situações específicas, nomeadamente para projetos de reequipamento, modernização ou localizados em áreas previamente avaliadas, e o estabelecimento de uma presunção de interesse público superior para determinados projetos estratégicos. Destaca-se também uma análise coordenada dos impactos sobre o ambiente, incluindo a biodiversidade, as aves, os habitats naturais e os recursos hídricos, nomeadamente a adoção de procedimentos conjuntos e de um balcão único. No que respeita à proteção da biodiversidade, o regulamento clarifica ainda que o dano episódico causado a espécies de aves e outras espécies protegidas no decurso da exe-
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